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13º salário: prazos de pagamento e como é calculado

Publicado em 2 de novembro de 2026 · Por Victor Leonidas Lima de Castro, advogado, OAB/PR 73.713 · Trabalhista

O 13º salário, também chamado de gratificação natalina, é devido a todo empregado e está previsto na Lei 4.090/1962. As datas de pagamento são tratadas na Lei 4.749/1965. Neste texto, resumimos o que as duas leis dizem sobre prazos e cálculo.

Os prazos de pagamento

  • Adiantamento: entre fevereiro e novembro, o empregador paga, de uma só vez, a metade do salário que o empregado recebeu no mês anterior (artigo 2º da Lei 4.749/1965). A lei diz que o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados.
  • Adiantamento nas férias: o empregado pode pedir, no mês de janeiro, que o adiantamento seja pago junto com as férias (artigo 2º, parágrafo 2º).
  • Pagamento do que falta: até o dia 20 de dezembro, descontado o adiantamento já recebido (artigo 1º).

Convenções e acordos coletivos podem trazer regras próprias de data e de forma de pagamento, e vale conferir a da sua categoria.

Como se calcula

A gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês de serviço no ano (artigo 1º da Lei 4.090/1962). Quem trabalhou o ano inteiro recebe os 12/12. O período igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês conta como mês inteiro, e as faltas legais e justificadas não são descontadas.

Exemplo para entender a conta: um empregado com salário fixo de R$ 3.000,00 começou a trabalhar em 10 de maio. Em maio ele trabalhou 22 dias, mais do que 15, então maio conta como mês inteiro. De maio a dezembro são 8 meses, e o 13º proporcional é de 8/12 de R$ 3.000,00, ou seja, R$ 2.000,00. É um exemplo simples, e o caso real depende da remuneração e dos meses de cada empregado.

Quando o contrato termina antes de dezembro

Na rescisão sem justa causa, o empregado recebe o 13º proporcional, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (artigo 3º da Lei 4.090/1962). A lei também prevê o pagamento proporcional nos contratos a prazo, inclusive de safra, e na aposentadoria do trabalhador, mesmo que a extinção ocorra antes de dezembro.

Se o empregado já recebeu o adiantamento, o empregador pode compensá-lo com o valor devido na rescisão (artigo 3º da Lei 4.749/1965). Veja também o texto sobre verbas rescisórias e o prazo de pagamento.

O que conferir no contracheque

  • Se o adiantamento e o pagamento do que falta foram feitos nas datas combinadas e no prazo da lei.
  • Se o número de meses considerado está certo, inclusive para quem foi admitido ou desligado durante o ano.
  • Se faltas legais e justificadas foram descontadas, o que a lei não permite no cálculo.
  • Como o empregador tratou parcelas variáveis, como horas extras e comissões. A lei não detalha como elas entram no cálculo, e esse é um ponto em que costuma haver dúvida, que depende do caso e da convenção coletiva.

Cuidados

Guarde os contracheques do adiantamento e da segunda parcela. As regras podem mudar e algumas categorias têm normas coletivas próprias, por isso confira as leis indicadas nas fontes antes de tomar qualquer decisão. Cada caso depende dos fatos e dos documentos do empregado.

Texto informativo, com base na legislação e nas fontes indicadas na data de publicação. Ele não é consulta jurídica, não cria relação entre advogado e cliente e não garante resultado em nenhum caso. Normas e entendimentos dos tribunais mudam, e cada situação depende de fatos e documentos. Para tratar do seu caso, use o contato do escritório.

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