Seguro e vendaval ou tornado: o que conferir na apólice antes e depois do dano
Quando um vendaval ou um tornado atinge casas e empresas, uma das primeiras perguntas é se o seguro cobre os danos. A resposta depende da apólice, e não do nome do fenômeno: cada contrato diz quais riscos estão cobertos, quais estão excluídos e quais são os limites. Este texto explica o que costuma constar nesses contratos e o que conferir antes e depois do dano. Ele não diz se o seu seguro cobre o seu caso, o que só a leitura da sua apólice e dos fatos permite saber.
A cobertura de vento costuma ser adicional
Segundo um artigo de um especialista em seguros publicado no Legismap em novembro de 2025, a cobertura básica das apólices residencial, empresarial e condominial costuma se limitar a incêndio, queda de raio e explosão. O dano causado por vento entra no contrato por uma cobertura adicional, facultativa e paga à parte, que muitas condições gerais chamam de "vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo". Sem essa cobertura, o sinistro tende a ser tratado como risco excluído.
Por isso, o primeiro ponto a conferir é simples: a cobertura de vendaval e tornado está efetivamente contratada? A resposta está nas condições particulares da apólice, e não só na proposta ou na conversa com o corretor.
O que costuma ser coberto e o que costuma ficar de fora
As condições variam de seguradora para seguradora. Segundo o mesmo artigo, com a cobertura adicional contratada, os danos diretos do vento costumam entrar: destelhamento, quebra de vidros, colapso de estruturas e queda de árvores sobre o imóvel. Também podem entrar os danos de chuva que atinjam o imóvel por aberturas causadas pelo evento e as despesas de salvamento e desentulho.
As exclusões e limitações mais comuns apontadas são:
- bens a céu aberto, como estoques externos, jardins e veículos no pátio;
- muros, cercas, antenas, painéis e placas;
- exigência de velocidade mínima do vento, e o artigo cita 15 m/s (54 km/h) como exemplo;
- alagamento e inundação, que costumam ser outra cobertura, contratada à parte, e não ficam cobertos só porque o vendaval foi contratado.
Algumas apólices tratam perda de aluguel e danos elétricos como coberturas à parte. Confira se a sua trata e leia a lista de exclusões com atenção.
O que a lei diz
A Lei 15.040/2024, o marco legal dos contratos de seguro, foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entra em vigor um ano depois (artigo 134), ou seja, desde dezembro de 2025. Ela revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil (artigo 133). O texto não traz um dispositivo específico sobre contratos assinados antes da vigência, então vale conferir a data do seu contrato e, em caso de dúvida, buscar orientação.
- Aviso do sinistro: o segurado deve avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir as instruções para conter ou salvar o que for possível (artigo 66, inciso II). Se a omissão for dolosa, há perda do direito à indenização, e, se for culposa, perde-se o valor equivalente aos danos que a omissão causou (artigo 66, parágrafos 1º e 2º).
- Prova do dano: quando o interessado apresenta elementos que indiquem lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não decorreu dos riscos contratados (artigo 74).
- Prazo para a seguradora se manifestar: 30 dias para dizer se há cobertura, sob pena de perder o direito de recusá-la, contados do aviso acompanhado dos elementos necessários à decisão (artigo 86). Ela pode pedir documentos complementares, de forma justificada, e o prazo pode ser suspenso no máximo 2 vezes. Em seguros de menor valor, como os de importância segurada de até 500 salários mínimos, a suspensão ocorre só uma vez. Para certos tipos de seguro, a autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior, até 120 dias.
- Recusa: deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode inovar depois no fundamento, salvo se descobrir fatos que desconhecia (artigo 86, parágrafo 6º).
- Prazo para pagar: 30 dias depois de reconhecida a cobertura (artigo 87). Em caso de atraso, há multa de 2% sobre o valor devido, corrigido, além de juros e perdas e danos (artigo 88).
- Exclusões: os riscos excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca (artigo 9º, parágrafo 1º), as regras de perda de direitos e de exclusão devem ser claras e destacadas, sob pena de nulidade (artigo 48, parágrafo 1º), e as cláusulas de exclusão ou limitação são interpretadas de forma restritiva, cabendo à seguradora provar o fato que as sustenta (artigo 59). A dúvida em documentos da seguradora é resolvida a favor do segurado (artigo 57).
- Prazo para o segurado agir: 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (artigo 126, inciso II). Um pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma vez (artigo 127). Não deixe esse prazo passar sem orientação.
E o Código de Defesa do Consumidor?
Quando o segurado é consumidor, o CDC também vale. As cláusulas são interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47), as que limitam direitos devem estar redigidas com destaque (artigo 54, parágrafo 4º), e são nulas as obrigações abusivas ou incompatíveis com a boa-fé e a equidade (artigo 51, inciso IV). Em contratos de empresas, a aplicação do CDC depende das circunstâncias.
Antes do dano: o que conferir na apólice
- Se a cobertura de vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo está contratada.
- O limite máximo de indenização e se há franquia ou participação do segurado.
- Os bens excluídos, como muros, cercas, antenas e itens a céu aberto.
- Se existe exigência de velocidade mínima do vento.
- Se alagamento e inundação estão cobertos ou se são cobertura à parte.
- Se perda de aluguel, danos elétricos e despesas de salvamento e desentulho entram.
- Se o valor segurado corresponde ao valor do imóvel e dos bens. A lei admite contratar o seguro a "valor de novo" (artigo 92).
Depois do dano: um passo a passo
- Segurança primeiro. Só entre em local danificado se for seguro, e contenha o que for possível sem se arriscar.
- Avise a seguradora logo, por um canal que deixe registro, e guarde o número do protocolo. Se houver corretor, avise-o também.
- Registre tudo antes de mexer: fotos e vídeos do local, lista dos bens danificados, notas fiscais, documentos do imóvel e, se houver, laudos de engenheiro ou da Defesa Civil.
- Siga as instruções da seguradora sobre salvamento e guarde os comprovantes de despesas feitas para evitar mais danos.
- Responda por escrito aos pedidos de documentos e anote as datas. Os prazos de 30 dias do artigo 86 contam do aviso com os elementos necessários.
- Se houver recusa, peça-a por escrito, com a cláusula em que ela se baseia. Confira se essa cláusula estava clara e destacada na apólice.
- Reclame nos canais oficiais: as reclamações contra seguradoras são registradas no Consumidor.gov.br, e a empresa tem até 10 dias para responder, conforme a página da Susep.
- Controle o prazo de 1 ano para agir depois da recusa e, antes de assinar qualquer quitação ou acordo, leia o que está sendo dado por encerrado.
Cuidados
A cobertura, os limites e as exclusões dependem de cada apólice, de cada seguradora e dos fatos. Este texto não afirma que um caso específico tem ou não direito à indenização. As regras de seguros mudaram recentemente, e a leitura do contrato, das condições gerais e dos documentos do sinistro é indispensável antes de qualquer decisão.
Texto informativo, com base na legislação e nas fontes indicadas na data de publicação. Ele não é consulta jurídica, não cria relação entre advogado e cliente e não garante resultado em nenhum caso. Normas e entendimentos dos tribunais mudam, e cada situação depende de fatos e documentos. Para tratar do seu caso, use o contato do escritório.